kirano / guias / Ponto sem relógio

Ponto legal em posto sem relógio: Portaria 671, AFD e AEJ

● Atualizado em 2 de setembro de 2026 · números de 2026 — tabelas e convenções mudam todo ano; a gente reconfere no ciclo

Resumo executivo

Quem opera postos tem um problema que o RH de escritório não tem: o colaborador trabalha na instalação de outra empresa, longe da sede, e trocar de posto no meio do mês é rotina. A boa notícia é que a norma vigente já resolveu isso. A Portaria 671/2021 criou o registrador eletrônico de ponto via programa, o REP-P, que roda em servidor ou nuvem e aceita o celular do colaborador como coletor de marcações, sem equipamento no posto e sem autorização do sindicato. A parte que muita empresa descobre tarde é o resto do pacote: comprovante ao trabalhador a cada marcação, espelho mensal, Arquivo Fonte de Dados, Arquivo Eletrônico de Jornada, assinatura digital com certificado ICP-Brasil e o Atestado Técnico do desenvolvedor, sem o qual o empregador simplesmente não pode usar o sistema. Este guia mostra o que a norma exige, o que ela proíbe e o que perguntar antes de contratar.

O que a lei obriga

O art. 74 da CLT, na redação da Lei 13.874/2019, é curto e decide três coisas:

O § 2º é frequentemente lido errado por quem tem muitos postos pequenos. O corte é por estabelecimento, e o posto do cliente não é estabelecimento da prestadora. Na prática, a prestadora com dezenas de postos está obrigada ao registro, e a discussão sobre o limite de vinte não é onde a defesa se ganha.

Onde ela se ganha é na prova. Pela Súmula 338 do TST, não apresentar os controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada alegada pelo empregado, e cartões de ponto com horários uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo o ônus contra a empresa. Marcação copiada do horário contratual não é registro: é confissão.

Os três tipos de registrador, e qual é o do posto

A Portaria 671 admite três sistemas de registro eletrônico (arts. 75 a 78):

TipoO que éExigeServe para o posto?
REP-C convencionalEquipamento físico monolítico, com número de fabricaçãoCertificação de conformidade pelo Inmetro; precisa ficar no local da prestaçãoSó com relógio por posto
REP-A alternativoConjunto de equipamentos e programasAutorização em convenção ou acordo coletivo, e vale só durante a vigência deleDepende do sindicato
REP-P via programaPrograma executado em servidor dedicado ou em nuvem, com coletores de marcaçõesCertificado de registro de programa de computador no INPI; não exige InmetroSim

O REP-P é a figura criada justamente para o trabalho distribuído. O parágrafo único do art. 75 define coletores de marcações como equipamentos, dispositivos físicos ou programas capazes de receber e transmitir ao REP-P as marcações de ponto: é aí que entra o aplicativo no celular. A norma oficial de perguntas e respostas do Ministério do Trabalho confirma que o REP-P não precisa de certificação, apenas do registro no INPI, e que a marcação off-line não é obrigatória, embora seja o que salva o posto sem sinal.

Um detalhe do comprovante mostra que a norma foi escrita pensando neste setor: o art. 79, IV, manda incluir o local da prestação do serviço ou o endereço do estabelecimento ao qual o empregado esteja vinculado, quando exercer atividade externa ou em instalações de terceiros. O posto do cliente é primeira classe na regra, não improviso.

O que o sistema tem que produzir

Aqui é onde os sistemas se separam. Quatro saídas, cada uma com sua regra.

Comprovante de registro de ponto do trabalhador (arts. 79 e 80). Contém o número sequencial de registro, identificação do empregador e do trabalhador, o local da prestação, data e hora, o número de registro do programa no INPI e o hash SHA-256 da marcação. Em formato eletrônico, precisa ser PDF assinado, com acesso disponibilizado após cada marcação, independentemente de pedido, e o trabalhador tem que conseguir extrair, no mínimo, os comprovantes das últimas 48 horas.

Espelho de ponto eletrônico (art. 84). Gerado pelo programa de tratamento, com identificação de empregador e trabalhador, período, horário e jornada contratual, marcações efetuadas no registrador e as marcações tratadas (incluídas, desconsideradas e pré-assinaladas), além da duração das jornadas, considerando o horário noturno reduzido. O parágrafo único garante ao trabalhador acesso mensal a esse relatório.

Arquivo Fonte de Dados, o AFD (art. 81). São as marcações brutas, no leiaute publicado pelo Ministério. No REP-P, ele deve ser prontamente gerado e entregue quando o auditor-fiscal solicitar.

Arquivo Eletrônico de Jornada, o AEJ (art. 83). É o pós-processamento: horários contratuais, marcações tratadas com a origem de cada uma, ausências e a identificação do programa de tratamento. Ele substituiu os antigos arquivos AFDT e ACJEF da norma revogada de 2009.

Duas exigências fecham o pacote e costumam ser a pergunta que derruba um fornecedor na hora da compra:

O que o sistema não pode fazer

O art. 74 da Portaria lista quatro vedações. Elas invalidam o registro inteiro, mesmo que a intenção fosse organizar a operação:

  1. Restrição de horário à marcação — o sistema não pode bloquear a batida fora da janela prevista.
  2. Marcação automática por horário predeterminado ou contratual, o que não se confunde com o registro por exceção.
  3. Exigência de autorização prévia do sistema para marcar sobrejornada.
  4. Qualquer dispositivo que permita alterar os dados registrados pelo empregado.

O tratamento posterior é permitido, mas com limite claro: o art. 82 diz que a função de tratamento se limita a acrescentar informações para complementar omissões, incluir ausências e movimentações de banco de horas ou indicar marcações indevidas. Toda inclusão fica marcada como tal no espelho e no AEJ, com o motivo. Corrigir ponto é legítimo; apagar o que o colaborador marcou não é.

Vale lembrar a Súmula 366 do TST na hora de parametrizar tolerâncias: variações de até cinco minutos por marcação, com o limite de dez minutos diários, não são descontadas nem contadas como extra. Passou disso, o tempo todo conta.

Ponto por exceção: quando faz sentido

O ponto por exceção registra apenas o que fugiu do previsto. A CLT o admite no art. 74, § 4º, por acordo individual escrito ou norma coletiva, e a Portaria 671 o admite também nos registros manual e mecânico (arts. 93 e 94). O material oficial de perguntas e respostas é explícito: os registradores eletrônicos podem trabalhar com consignação por exceção, desde que autorizada.

A tentação é grande em operação de posto, porque a escala é fixa. O risco também: sem marcação real, você fica com o horário contratual, que é exatamente o cartão uniforme que a Súmula 338 declara inválido. Em uma operação que discute plantão extra e cobertura, o ponto por exceção retira a sua melhor prova. Se for adotá-lo, mantenha a escala, o motivo e a assinatura do colaborador impecáveis.

O que a convenção coletiva pode acrescentar

A convenção da sua categoria pode ser mais detalhada que a lei, e no setor costuma ser. A convenção de asseio e conservação de São Paulo, por exemplo, autoriza sistemas alternativos de controle de jornada, inclusive aplicativo instalado no celular do empregado, com duas condições que valem como boa prática em qualquer lugar: o registro é feito sempre pelo próprio empregado, e o aplicativo precisa permitir marcação off-line e dar ao empregado acesso ao espelho de ponto e ao banco de horas. A mesma cláusula ressalva que não é obrigatório fornecer celular a quem não tem.

Cláusulas de convenção que validam registros invariáveis de jornada existem, mas convivem mal com a Súmula 338, III, do TST. Não construa a sua operação sobre elas.

O checklist da fiscalização

O que o auditor-fiscal pede, e o prazo. Pelo art. 85, o empregador disponibiliza os arquivos e relatórios no prazo mínimo de dois dias, a critério do auditor. Tenha pronto:

  1. AFD do período, no leiaute vigente, com o arquivo de assinatura destacado.
  2. AEJ do período, também assinado, com horários contratuais e marcações tratadas.
  3. Espelho de ponto por colaborador, o mesmo documento que ele recebeu.
  4. Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade do desenvolvedor do registrador e do programa de tratamento.
  5. Acordos de compensação, banco de horas, 12x36 e ponto por exceção, quando houver.

Notificações antigas ainda pedem os arquivos da norma de 2009 pelo nome. O caminho prático é entregar o que foi pedido e o AEJ junto, com uma linha explicando a substituição.

Como a Kirano trata isso

A Kirano é um sistema de registro de ponto via programa, com o app do colaborador como coletor: a marcação é feita pelo próprio trabalhador, no posto do cliente, com foto, e funciona sem sinal, sincronizando depois. O sistema gera o comprovante de cada marcação, o espelho mensal, o AFD e o AEJ nos leiautes vigentes, com assinatura digital ICP-Brasil, e entrega tudo em um pacote por competência, pronto para a fiscalização. Correções aparecem no espelho como marcações incluídas, com motivo, e o mesmo ponto que vira arquivo fiscal é o que alimenta a folha e o custo do posto no contrato.

Perguntas frequentes

É obrigatório ter relógio de ponto no posto do cliente? Não. O REP-P é um programa que roda em servidor ou nuvem, com coletores de marcações, entre eles o celular. Nenhum equipamento é obrigatório no posto, e o posto do cliente é previsto expressamente no comprovante de registro.

Aplicativo de ponto no celular precisa de autorização do sindicato? O REP-P não depende de norma coletiva; o REP-A depende. O REP-P exige certificado de registro do programa no INPI e não passa por certificação do Inmetro. A sua convenção pode acrescentar requisitos, como marcação off-line e acesso ao espelho.

O que a empresa precisa entregar ao auditor-fiscal do trabalho? AFD, AEJ, espelho de ponto e o Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade, no prazo mínimo de dois dias a critério do auditor.

O colaborador precisa receber comprovante de cada marcação? Sim. No REP-P o acesso ao comprovante é disponibilizado após cada marcação, independentemente de pedido, e o trabalhador deve conseguir extrair pelo menos os das últimas 48 horas.

A catraca do cliente serve como controle de jornada? Não. Ela é controle de acesso do tomador e não gera os arquivos exigidos do empregador. Serve como evidência complementar, nunca como ponto.

O que o sistema de ponto não pode fazer? Restringir horário de marcação, marcar automaticamente pelo horário contratual, exigir autorização prévia para sobrejornada ou permitir alteração dos dados registrados pelo empregado.

Fontes

Leia também

Isso roda em sistema, não em planilha

A Kirano é o sistema da terceirizadora de facilities: contratos com postos, escala com cobertura, ponto legal, folha e eSocial num lugar só.

Fale com a gente